quinta-feira, 29 de março de 2012

Cai liminar que suspendeu a posse de Rogério Almeida para presidência da Minerva Cachoeirana

A juíza Janaína Medeiros Lopes Braga, substituta da Vara Cível da Comarca de Cachoeira, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, revogando em consequência, a decisão de suspensão da posse dos eleitos para a diretoria da Sociedade Lítero Musical Minerva Cachoeirana. Assim, o presidente eleito Rogério César Almeida e os demais membros da diretoria, serão empossados legalmente nesta sexta-feira,30, na sede da entidade. Os integrantes da chapa encabeçada por Rogério Almeida, ingressaram em juízo, através do advogado Nelson Aragão Filho, com um pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a posse dos eleitos no dia do aniversário da Filarmônica.

Abaixo , na íntegra, o conteúdo da decisão da magistrada que garante a posse da diretoria da filarmônica Minerva Cachoeirana:


Processo nº 0000065-58.2012.805.0034


DECISÃO

Recebo o aditamento da inicial de fls. 67/71, recebendo a ação como sendo de conhecimento com pedido de antecipação de tutela.

MANOEL MARTINS GOMES e RAIMUNDO VANDERLEI OLIVEIRA em desfavor da SOCIEDADE LITERO MUSICAL MINERVA CACHOEIRANA, ROGÉRIO CÉSAR DE ALMEIDA e PEDRO BORGES DOS ANJOS.

Deduzindo a sua pretensão, alegam os requerentes que o réu Rogério César de Almeida, atual presidente da Sociedade Litero Musical Minerva Cachoeirana, está praticando atos contrários aos estatutos da dita Sociedade, dentre os quais a nomeação do réu Pedro Borges dos Anjos como Presidente da Assembleia, sem jamais ter sido eleito para tal cargo. Afirmam que os referidos acionados realizaram reformas no estatuto da Sociedade, com mudanças no processo eleitoral, e procederam a filiações ilegais. Asseveram que foi formada uma comissão de sindicância, com o apoio de 30 sócios, tendo sido apresentada impugnação as eleições. Aduzem que em assembleia extraordinária foi decidido pela nulidade dos atos praticados pelo Presidente, inclusive das eleições, o que não está sendo cumprido pelo réu Rogério César.

Assim, requerem a concessão de antecipação de tutela para que os requeridos se abstenham de dar posse aos eleitos na eleição realizada no dia 26/01/2012, sob pena de multa diária, bem como que seja designado um sócio administrador provisório.

Às fls. 80/87 os requeridos apresentaram petição requerendo a reconsideração da decisão que determinou a suspensão da posse dos eleitos na eleição realizada no dia 26/01/2012.

É, em síntese, o que importa ser relatado. Decido.

Para a concessão antecipada da tutela é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: o requerimento da parte interessada, o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, o periculum in mora, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Na hipótese vertente, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta dos referidos pressupostos.

Com efeito, os requeridos apresentaram documentos capazes de elidir os argumentos dos autores, o que retira a verossimilhança da alegação inicial por necessitar o feito de dilação probatória.

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, revogando, em consequência, a decisão de fls.64/65, no tocante a suspensão da posse dos eleitos na eleição realizada no dia 26/01/2012.

Intimem-se.

Cachoeira/BA, 29 de março de 2012.





Janaína Medeiros Lopes Braga

Juíza de Direito, em substituição legal.