Prossegue nesta quinta-feira (29/04) o julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, que concede perdão a crimes comuns praticados por militares e policiais que atuavam no sistema de repressão política da ditadura militar (1964-1985). O relator, ministro Eros Grau, votou pela rejeição do processo.
Em longo e minucioso voto, em que fez uma reconstituição histórica e política das conjunturas que levaram à edição da Lei da Anistia (Lei nº 6683/79), o ministro Eros Grau julgou improcedente a ADPF 153. Para ele, não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. O ministro afirmou que se isto tiver de ocorrer, caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte.
Na avaliação do ministro, o local de revisão da lei é o Congresso Nacional. O governo federal está preparando um projeto de lei para a instalação de uma Comissão da Verdade para apurar a ocorrência de violações aos direitos humanos depois do golpe militar de 1964.
Lei de Anistia
No dia 28 de agosto de 1979, foi criada a chamada Lei da Anistia. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.(FENAJ)
Em longo e minucioso voto, em que fez uma reconstituição histórica e política das conjunturas que levaram à edição da Lei da Anistia (Lei nº 6683/79), o ministro Eros Grau julgou improcedente a ADPF 153. Para ele, não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. O ministro afirmou que se isto tiver de ocorrer, caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte.
Na avaliação do ministro, o local de revisão da lei é o Congresso Nacional. O governo federal está preparando um projeto de lei para a instalação de uma Comissão da Verdade para apurar a ocorrência de violações aos direitos humanos depois do golpe militar de 1964.
Lei de Anistia
No dia 28 de agosto de 1979, foi criada a chamada Lei da Anistia. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.(FENAJ)