quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Candidatos firmam termo de compromisso com o MP Eleitoral da 118ª Zona Eleitoral da Bahia



TERMO DE COMPROMISSO
Aos trinta dias de agosto de 2012, no Salão do Júri em do Fórum de Cachoeira (BA), presente o Promotor Eleitoral atuante perante a 118ª Zona Eleitoral da Bahia, Millen Castro Medeiros de Moura, e os Comandantes da Polícia Militar em Cachoeira, Tenente Kleber Souza da Silva, os Representantes das Coligação e Partidos de Cachoeira abaixo-assinados, denominados COMPROMISSÁRIOS, presentes ainda os candidatos a Vereador Pedro Erivaldo Francisco da Silva, Márcio e Silva Barbosa, Ana Cristina Leite Melo, José Luiz Anunciação Bernardo, decidiram celebram acordo nos seguintes termos:
Considerando a realização do pleito eleitoral deste ano de 2012, que irá preencher os cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito;
Considerando a responsabilidade solidária entre os partidos políticos e coligações com os atos praticados pelos candidatos durante a campanha eleitoral;
Considerando a necessidade de um processo eleitoral igualitário, livre da influência do poder econômico e político, com respeito ao meio ambiente;
Considerando o art. 243, VIII e VI, do Código Eleitoral, que proíbe propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou acústicos e que prejudique a higiene e a estética urbana;
Considerando o Decreto nº 68.045, de 13 de Janeiro de 1971, que converteu o conjunto arquitetônico e paisagístico de Cachoeira em Monumento Nacional, medida que traz consequências similares ao tombamento dos bens individuais, tais como a necessidade de preservar-se sua integridade nos termos do Decreto-Lei 25/37 (Lei Geral do Tombamento), o qual prescreve, em seu art. 17, que as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou modificadas de qualquer forma;
Considerando a Lei nº 9.504/97, em seu art. 37, veda a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, aos quais se equiparam os bens tombados, logo não poderão ser afixadas ou pintadas propagandas eleitorais nos imóveis existentes na zona urbana de Cachoeira;
Considerando o art. 54 da Lei 9.605/1998, que estabelece ser crime ambiental causar poluição de qualquer natureza em níveis que possam resultar danos à saúde humana, com punição de um a quatro anos de reclusão e multa;
Considerando a Resolução do CONAMA 01/1990 em consonância com a Norma da ABNT 10.151/2000, que estabelecem ser prejudiciais à saúde e ao sossego público o nível de ruído, para áreas residenciais, superior a 45 decibéis;
Considerando o art. 228 do Código de Trânsito combinado com a Resolução do CONTRAN 204/2006, que pune, como infração grave, o uso, em veículo, de equipamento com som em volume superior a 80 decibéis em vias terrestres abertas, medido a sete metros de distância do veículo;
Considerando o art. 346 do Código Eleitoral segundo o qual é crime eleitoral, tanto para a autoridade responsável quanto para os servidores bem como para os candidatos e representantes de coligações ou partidos, a prestação de serviço com caráter político-eleitoral realizada em horário de expediente por servidores públicos, cuja punição é seis meses de detenção, sob pena ainda de uma ação de investigação judicial eleitoral;
Considerando ser função institucional do Ministério Público, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade, eficiência, e das garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na legislação em geral;
Considerando, por fim, que a Classe Política deseja demonstrar para a população que chegou o momento de revolucionar positivamente o sistema de disputa eleitoral e apresentar para a sociedade um modelo mais justo e equânime de eleições municipais, com prevalência das idéias e preservação de um meio ambiente urbano organizado sobre o poder econômico;
RESOLVEM

Celebrar este compromisso de ajustamento de conduta, de livre e espontânea vontade, mediante os seguintes TERMOS:

Cláusula Primeira:

Quando em trânsito por locais permitidos, os carros-de-som somente veicularão propaganda com volume de até 80 decibéis. Se parados, o som será desligado, exceto em convocações para movimentação política, cujo volume deverá estar a 45 decibéis.

Cláusula Segunda:

A aferição da cláusula anterior será realizada pela Polícia Militar em datas previamente agendadas pelas coligações, até o dia 04 de setembro.


Cláusula Terceira:

As coligações e os partidos políticos se comprometem a fornecer ao Promotor Eleitoral, até o dia 05 de setembro, Cópia dos documentos dos carros-de-som ou motocicletas a serem eventualmente utilizados para propaganda eleitoral, inclusive a individual realizada por cada um dos candidatos e a Cópia da Carteira Nacional de Habilitação de cada um dos motoristas e o protocolo de cumprimento do item referente à aferição pela Polícia Militar quanto ao volume do som.

Cláusula Quarta:

Os partidos e coligações adotarão providências para orientar seus correligionários a não utilizarem, durante os eventos eleitorais, bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos.


Cláusula Quinta:

Os partidos e coligações comunicarão a realização de comícios, carreatas e passeatas com antecedência de 48 horas ao Comandante da Polícia Militar desta cidade, para assegurar sua preferência, bem como possibilitar a organização da segurança pública.

Cláusula Sexta:

A realização de enquetes, sondagens, testes ou pesquisas eleitorais deverão ser realizadas por empresas idôneas, na forma da lei, sendo terminantemente vedada a prática de qualquer tipo de cadastramento dos eleitores e seus familiares, mediante solicitação de número de título de eleitor, endereços e outros dados que não importem para a eficácia formal do levantamento quantitativo ou qualitativo.


Cláusula Sétima:

Os partidos, coligações e candidatos não realizarão propaganda de qualquer espécie nos bens de uso comum, inclusive clubes, lojas, igrejas, ginásios, estádios, praças e jardins públicos.

Cláusula Oitava:

Nos bens que dependam de cessão ou permissão do Poder Público, inclusive barracas de feira e veículos de táxi, não será veiculada propaganda eleitoral.

Cláusula Nona:

Em qualquer evento a que a população tenha acesso de forma livre, inclusive festas em que se cobre ingresso, não será veiculada propaganda eleitoral, mesmo que por meio de patrocínio de qualquer natureza, inclusive descontos em bebidas.

Cláusula Décima:

Nos imóveis localizados na zona urbana, os partidos, coligações e candidatos não realizarão pinturas nem fixarão faixas ou cartazes e, nos demais imóveis, somente o farão se a propaganda não ultrapassar a medida de quatro metros quadrados, ainda que justaposta, porque se a considera como efeito visual de outdoor. Ressalvam-se os comitês, nos quais poderão ser colocados banneres, faixas ou placas que não excedam a medida acima, desde que não deteriorem o imóvel.

Cláusula Décima-Primeira:

Os responsáveis por repartições públicas tomarão providências para evitar que os servidores públicos ali lotados realizem qualquer propaganda eleitoral no local de trabalho, inclusive por meio de uso de adesivos ou camiseta, e, para tanto, expedirão comunicado nesse sentido entre todos os subordinados hierárquicos.

Cláusula Décima-Segunda:

Nenhum servidor público poderá realizar propaganda eleitoral durante o expediente, não sendo permitido que o horário dos ocupantes de cargo comissionado seja reduzido nesse período ou que eles se afastem de seu local de trabalho para realizarem atividades distintas das que lhe competem profissionalmente.

Cláusula Décima-Terceira:

Quando acontecer qualquer festividade em que haja participação, de qualquer natureza, direta ou indireta do Erário municipal, no âmbito desse município, os candidatos que estiverem no exercício de mandato tomarão providências para que não haja qualquer propaganda, elogio ou crítica que enalteça a imagem e nome de cidadãos, inclusive indicando ou não serem estes os mais aptos ao exercício de quaisquer dos cargos públicos em disputa nas eleições municipais de 2012.

Cláusula Décima-Quarta:

Durante festejos públicos, não será utilizado qualquer slogan ou símbolo de órgão municipal que não-oficial, seja por pintura no local, seja por distribuição de cartazes ou folderes, camisas e bonés, seja por parte de artistas ou quaisquer presentes no evento.



Cláusula Décima-Quinta:

Caso, no palco de algum festejo público, esteja presente Prefeito, vereador, secretário municipal ou outra autoridade federal, estadual ou municipal, não haverá qualquer propaganda, inclusive enaltecimento da administração através de notícias de planos, projetos ou plataformas políticas relacionadas às Eleições Municipais de 2012, devendo o administrador providenciar que sejam advertidos os artistas e locutores sobre a proibição de estes mencionarem seu nome ou de outro candidato.

Cláusula Décima-Sexta:

A realização de qualquer evento público festivo ou inauguração promovidos pelo Município, ou por qualquer de seus órgãos, com a participação, ainda que indireta, desse(s), será objeto de comunicação ao Ministério Público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para análise de sua regularidade, informando-se o valor de eventuais contratações, os contratados e local de ocorrência.

Cláusula Décima-Sétima:

Os candidatos não utilizarão a logomarca da atual administração municipal, por ser uma identificação da gestão, o que, em tese, é entendido como violação ao dever de impessoalidade imposto ao governante, somente sendo admitida a colocação do símbolo/brasão oficial do Município.

Cláusula Décima-Oitava:

Serão retiradas de circulação, até 03 de setembro de 2012, todas as propagandas que não atendam às especificações legais, em especial as pinturas, placas e faixas em imóveis da zona urbana e as demais que possuam de 4 metros quadrados, os adesivos e plotagens em veículos que não possuam o CPF ou CNPJ da pessoa e/ou empresa responsável pela confecção, bem como de quem os contratou, com a respectiva tiragem.

Cláusula Décima-Nona:

Os partidos e coligações se comprometem a orientar os candidatos a, no final do dia da véspera da eleição, recolherem o material impresso e a determinar seus correligionários, a fim de evitar a poluição das ruas e a boca-de-urna no dia do pleito.

Cláusula Vigésima:

Os partidos e coligações se comprometem a retirar a propaganda eleitoral, na véspera da eleição, que se encontre pintada ou afixada a menos de cem metros de cada seção eleitoral.


Cláusula Vigésima-Primeira:

No prazo de trinta dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, em especial os muros e as paredes.

Cláusula Vigésima-Segunda:

O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente implicará nas penalidades administrativas, cíveis, penais e eleitorais cabíveis por gastos irregulares, crime ambiental, perturbação do trabalho ou do sossego alheio, além de acarretar, a título de cláusula penal, aos COMPROMISSÁRIOS o pagamento de multa pecuniária pelo candidato ou agremiação responsável, em cada infração, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo de Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes de Cachoeira.

Cláusula Vigésima-Terceira:

A inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas acima, ou a continuidade da conduta, facultará ao MINISTÉRIO PÚBLICO à execução judicial deste título.

Cláusula Vigésima-Quarta:

Para ampla divulgação, cada coligação ou partido providenciará colher o ciente de todos os candidatos que a compõem sobre o conteúdo deste termo e os motoristas e locutores, cuja cópia será levada ao conhecimento da imprensa.

Cláusula Vigésima-Quinta:

Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial. Para sua ratificação deste termo de compromisso de conduta, os envolvidos concordam com que ele seja submetido à homologação judicial pela Justiça Eleitoral.


Ficam os Partidos, Coligações e Candidatos cientes de que a legislação veda propaganda sonora a menos de 200 m (duzentos metros) de hospitais, Destacamento ou Pelotão da Polícia Militar, Delegacia de Polícia e, quando em funcionamento, das sedes de qualquer dos Três Poderes (Prefeitura, Câmara, Fórum), escolas, igrejas e bibliotecas públicas.

Cachoeira, 30 de agosto de 2012.



Coligação “Por Amor a Cachoeira”



PC do B



PSC






Tenente Kleber Souza da Silva – Comandante do 2º Pelotão da PM – Cachoeira



Millen Castro Medeiros de Moura
Promotor Eleitoral