TERMO DE COMPROMISSO
Aos trinta dias de agosto de
2012, no Salão do Júri em do Fórum de Cachoeira (BA), presente o Promotor Eleitoral atuante perante a 118ª
Zona Eleitoral da Bahia, Millen Castro Medeiros de Moura, e os Comandantes
da Polícia Militar em Cachoeira, Tenente Kleber Souza da Silva, os
Representantes das Coligação e Partidos de Cachoeira abaixo-assinados, denominados COMPROMISSÁRIOS, presentes ainda os candidatos a Vereador Pedro
Erivaldo Francisco da Silva, Márcio e Silva Barbosa, Ana Cristina Leite Melo,
José Luiz Anunciação Bernardo, decidiram celebram acordo nos seguintes termos:
Considerando a realização do pleito
eleitoral deste ano de 2012, que irá preencher os cargos de vereador, prefeito
e vice-prefeito;
Considerando a responsabilidade
solidária entre os partidos políticos e coligações com os atos praticados pelos
candidatos durante a campanha eleitoral;
Considerando a necessidade de um
processo eleitoral igualitário, livre da influência do poder econômico e
político, com respeito ao meio ambiente;
Considerando o art. 243, VIII e VI, do
Código Eleitoral, que proíbe propaganda que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou acústicos e que prejudique a
higiene e a estética urbana;
Considerando o Decreto nº 68.045, de 13
de Janeiro de 1971, que converteu o conjunto arquitetônico e paisagístico de
Cachoeira em Monumento Nacional, medida que traz consequências similares ao
tombamento dos bens individuais, tais como a necessidade de preservar-se sua
integridade nos termos do Decreto-Lei 25/37 (Lei Geral do Tombamento), o qual
prescreve, em seu art. 17, que as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum,
ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas
ou modificadas de qualquer forma;
Considerando a Lei nº 9.504/97, em seu
art. 37, veda a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, aos quais
se equiparam os bens tombados, logo não poderão ser afixadas ou pintadas
propagandas eleitorais nos imóveis existentes na zona urbana de Cachoeira;
Considerando o art. 54 da Lei
9.605/1998, que estabelece ser crime ambiental causar poluição de qualquer
natureza em níveis que possam resultar danos à saúde humana, com punição de um
a quatro anos de reclusão e multa;
Considerando a Resolução do CONAMA
01/1990 em consonância com a Norma da ABNT 10.151/2000, que estabelecem ser
prejudiciais à saúde e ao sossego público o nível de ruído, para áreas
residenciais, superior a 45 decibéis;
Considerando o art. 228 do Código de
Trânsito combinado com a Resolução do CONTRAN 204/2006, que pune, como infração
grave, o uso, em veículo, de equipamento com som em volume superior a 80
decibéis em vias terrestres abertas, medido a sete metros de distância do
veículo;
Considerando o art. 346 do Código
Eleitoral segundo o qual é crime eleitoral, tanto para a autoridade responsável
quanto para os servidores bem como para os candidatos e representantes de
coligações ou partidos, a prestação de serviço com caráter político-eleitoral
realizada em horário de expediente por servidores públicos, cuja punição é seis
meses de detenção, sob pena ainda de uma ação de investigação judicial
eleitoral;
Considerando ser função institucional do
Ministério Público, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos quanto
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade,
eficiência, e das garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos
na Constituição Federal e na legislação em geral;
Considerando, por fim, que a Classe
Política deseja demonstrar para a população que chegou o momento de
revolucionar positivamente o sistema de disputa eleitoral e apresentar para a
sociedade um modelo mais justo e equânime de eleições municipais, com
prevalência das idéias e preservação de um meio ambiente urbano organizado
sobre o poder econômico;
RESOLVEM
Celebrar este compromisso
de ajustamento de conduta, de livre e espontânea vontade, mediante os seguintes
TERMOS:
Cláusula Primeira:
Quando em
trânsito por locais permitidos, os carros-de-som somente veicularão propaganda
com volume de até 80 decibéis. Se parados, o som será desligado, exceto em
convocações para movimentação política, cujo volume deverá estar a 45 decibéis.
Cláusula Segunda:
A aferição da
cláusula anterior será realizada pela Polícia Militar em datas previamente
agendadas pelas coligações, até o dia 04 de setembro.
Cláusula Terceira:
As coligações
e os partidos políticos se comprometem a fornecer ao Promotor Eleitoral, até o
dia 05 de setembro, Cópia dos documentos dos carros-de-som ou motocicletas a
serem eventualmente utilizados para propaganda eleitoral, inclusive a
individual realizada por cada um dos candidatos e a Cópia da Carteira Nacional
de Habilitação de cada um dos motoristas e o protocolo de cumprimento do item
referente à aferição pela Polícia Militar quanto ao volume do som.
Cláusula Quarta:
Os partidos e
coligações adotarão providências para orientar seus correligionários a não
utilizarem, durante os eventos eleitorais, bombas, morteiros, foguetes, rojões,
fogos de estampido, artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos
e acessórios e produtos químicos agressivos.
Cláusula Quinta:
Os partidos e
coligações comunicarão a realização de comícios, carreatas e passeatas com
antecedência de 48 horas ao Comandante da Polícia Militar desta cidade, para
assegurar sua preferência, bem como possibilitar a organização da segurança
pública.
Cláusula Sexta:
A realização
de enquetes, sondagens, testes ou pesquisas eleitorais deverão ser realizadas
por empresas idôneas, na forma da lei, sendo terminantemente vedada a prática de
qualquer tipo de cadastramento dos eleitores e seus familiares, mediante
solicitação de número de título de eleitor, endereços e outros dados que não
importem para a eficácia formal do levantamento quantitativo ou qualitativo.
Cláusula Sétima:
Os partidos,
coligações e candidatos não realizarão propaganda de qualquer espécie nos bens
de uso comum, inclusive clubes, lojas, igrejas, ginásios, estádios, praças e
jardins públicos.
Cláusula Oitava:
Nos bens que
dependam de cessão ou permissão do Poder Público, inclusive barracas de feira e
veículos de táxi, não será veiculada propaganda eleitoral.
Cláusula Nona:
Em qualquer
evento a que a população tenha acesso de forma livre, inclusive festas em que
se cobre ingresso, não será veiculada propaganda eleitoral, mesmo que por meio
de patrocínio de qualquer natureza, inclusive descontos em bebidas.
Cláusula Décima:
Nos imóveis
localizados na zona urbana, os partidos, coligações e candidatos não realizarão
pinturas nem fixarão faixas ou cartazes e, nos demais imóveis, somente o farão
se a propaganda não ultrapassar a medida de quatro metros quadrados, ainda que
justaposta, porque se a considera como efeito visual de outdoor. Ressalvam-se os comitês, nos quais poderão ser colocados
banneres, faixas ou placas que não excedam a medida acima, desde que não
deteriorem o imóvel.
Cláusula Décima-Primeira:
Os
responsáveis por repartições públicas tomarão providências para evitar que os
servidores públicos ali lotados realizem qualquer propaganda eleitoral no local
de trabalho, inclusive por meio de uso de adesivos ou camiseta, e, para tanto,
expedirão comunicado nesse sentido entre todos os subordinados hierárquicos.
Cláusula Décima-Segunda:
Nenhum
servidor público poderá realizar propaganda eleitoral durante o expediente, não
sendo permitido que o horário dos ocupantes de cargo comissionado seja reduzido
nesse período ou que eles se afastem de seu local de trabalho para realizarem
atividades distintas das que lhe competem profissionalmente.
Cláusula Décima-Terceira:
Quando
acontecer qualquer festividade em que haja participação, de qualquer natureza,
direta ou indireta do Erário municipal, no âmbito desse município, os
candidatos que estiverem no exercício de mandato tomarão providências para que
não haja qualquer propaganda, elogio ou crítica que enalteça a imagem e nome de
cidadãos, inclusive indicando ou não serem estes os mais aptos ao exercício de
quaisquer dos cargos públicos em disputa nas eleições municipais de 2012.
Cláusula Décima-Quarta:
Durante
festejos públicos, não será utilizado qualquer slogan ou símbolo de órgão
municipal que não-oficial, seja por pintura no local, seja por distribuição de
cartazes ou folderes, camisas e bonés, seja por parte de artistas ou quaisquer
presentes no evento.
Cláusula Décima-Quinta:
Caso, no palco
de algum festejo público, esteja presente Prefeito, vereador, secretário
municipal ou outra autoridade federal, estadual ou municipal, não haverá
qualquer propaganda, inclusive enaltecimento da administração através de
notícias de planos, projetos ou plataformas políticas relacionadas às Eleições
Municipais de 2012, devendo o administrador providenciar que sejam advertidos
os artistas e locutores sobre a proibição de estes mencionarem seu nome ou de outro
candidato.
Cláusula Décima-Sexta:
A realização
de qualquer evento público festivo ou inauguração promovidos pelo Município, ou
por qualquer de seus órgãos, com a participação, ainda que indireta, desse(s),
será objeto de comunicação ao Ministério Público, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias para análise de sua regularidade, informando-se o valor de
eventuais contratações, os contratados e local de ocorrência.
Cláusula Décima-Sétima:
Os candidatos
não utilizarão a logomarca da atual administração municipal, por ser uma
identificação da gestão, o que, em tese, é entendido como violação ao dever de
impessoalidade imposto ao governante, somente sendo admitida a colocação do
símbolo/brasão oficial do Município.
Cláusula Décima-Oitava:
Serão retiradas
de circulação, até 03 de setembro de 2012, todas as propagandas que não atendam
às especificações legais, em especial as pinturas, placas e faixas em imóveis
da zona urbana e as demais que possuam de 4 metros quadrados, os adesivos e
plotagens em veículos que não possuam o CPF ou CNPJ da pessoa e/ou empresa
responsável pela confecção, bem como de quem os contratou, com a respectiva
tiragem.
Cláusula Décima-Nona:
Os partidos e
coligações se comprometem a orientar os candidatos a, no final do dia da
véspera da eleição, recolherem o material impresso e a determinar seus
correligionários, a fim de evitar a poluição das ruas e a boca-de-urna no dia
do pleito.
Cláusula Vigésima:
Os partidos e
coligações se comprometem a retirar a propaganda eleitoral, na véspera da
eleição, que se encontre pintada ou afixada a menos de cem metros de cada seção
eleitoral.
Cláusula Vigésima-Primeira:
No prazo de
trinta dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações
deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada,
em especial os muros e as paredes.
Cláusula Vigésima-Segunda:
O
descumprimento de qualquer das cláusulas do presente implicará nas penalidades
administrativas, cíveis, penais e eleitorais cabíveis por gastos irregulares,
crime ambiental, perturbação do trabalho ou do sossego alheio, além de
acarretar, a título de cláusula penal, aos COMPROMISSÁRIOS o pagamento de multa
pecuniária pelo candidato ou agremiação responsável, em cada infração, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao
Fundo de Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes de Cachoeira.
Cláusula Vigésima-Terceira:
A inexecução
dos compromissos previstos nas cláusulas acima, ou a continuidade da conduta,
facultará ao MINISTÉRIO PÚBLICO à execução judicial deste título.
Cláusula Vigésima-Quarta:
Para ampla
divulgação, cada coligação ou partido providenciará colher o ciente de todos os
candidatos que a compõem sobre o conteúdo deste termo e os motoristas e locutores,
cuja cópia será levada ao conhecimento da imprensa.
Cláusula Vigésima-Quinta:
Este
compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia
de título executivo extrajudicial. Para sua ratificação deste termo de
compromisso de conduta, os envolvidos concordam com que ele seja submetido à
homologação judicial pela Justiça Eleitoral.
Ficam os
Partidos, Coligações e Candidatos cientes de que a legislação veda propaganda
sonora a menos de 200 m (duzentos metros) de hospitais, Destacamento ou Pelotão
da Polícia Militar, Delegacia de Polícia e, quando em funcionamento, das sedes
de qualquer dos Três Poderes (Prefeitura, Câmara, Fórum), escolas, igrejas e
bibliotecas públicas.
Cachoeira,
30 de agosto de 2012.
Coligação “Por Amor a
Cachoeira”
PC do B
PSC
Tenente Kleber Souza da
Silva – Comandante do 2º Pelotão da PM – Cachoeira
Millen Castro Medeiros de
Moura
Promotor Eleitoral